quinta-feira, 23 de maio de 2013

Lei dos 60 dias entra em vigor: Instituto Oncoguia denuncia ilegalidade da sua regulamentação


Hoje, dia 23 de maio de 2013, entra e vigor a tão esperada Lei dos 60 dias (Lei 12.732/12). Focada num gargalo central do câncer no Brasil - o atraso para o início do tratamento, que em alguns lugares do Brasil chega a seis meses - a lei obriga que o tratamento seja iniciado em até 60 dias apos o diagnóstico do câncer obtido via resultado do laudo patológico.

Desde o início da semana estão ocorrendo audiências públicas por todo o Brasil, convocadas pelo Ministério Público e pelo Senado Federal, para discutir a importância da Lei e sua aplicabilidade. Sim, um dos grandes desafios é fazê-la sair do papel. Lei não é sinônimo de mágica nem de alquimia, e, infelizmente, a Portaria criada pelo governo para regulamentar a lei traz pontos que a violam.

Segundo a lei, o prazo para início do tratamento começa a fluir a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico (ou em prazo menor, de acordo com indicação médica).

Já segundo a Portaria MS/GM 876/13, o prazo para início do tratamento começa a contar da data do registro do diagnóstico no prontuário do paciente.

A diferença pode ser significativa, já que, não raras vezes, o laudo patológico demora semanas (ou até meses) para retornar ao serviço de saúde que fará o registro do diagnóstico no prontuário do paciente.

Por conta disso, o Instituto Oncoguia apresentou representação ao Ministério Público denunciando a ilegalidade da portaria.

Também fizemos os seguintes questionamentos via lei de acesso à informação para o Ministério da Saúde.

Sobre a Lei nº 12.732/12, regulamentada pela Portaria MS/GM nº 876, de 16/05/2013, questionamos o seguinte:

De acordo com a lei (art. 2º), o prazo para início do tratamento começa a fluir a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo patológico (ou em prazo menor, de acordo com indicação médica). Já a portaria (art. 3º) diz que o prazo para início do tratamento começa a contar a partir da data do registro do diagnóstico no prontuário do paciente. É de conhecimento público que registro do diagnóstico no prontuário poderá se dar muitos dias a semanas depois da data em que o laudo for assinado pelo patologista. Nesse aspecto, a portaria contraria a lei. Assim, questionamos: Para fins de contagem do início do prazo de 60 dias para realização do primeiro tratamento, o Ministério da Saúde irá considerar a data em que for assinado o laudo patológico (conforme estabelece a lei) ou a data em que o diagnóstico for registrado no prontuário do paciente (conforme diz a portaria, de forma contrária à lei)? Consideramos que se o foco for em prestar o melhor atendimento possível colocando o paciente no centro das ações, a data do laudo (e, portanto do estabelecimento do diagnóstico) é que deveria dar início aos 60 dias.

O paciente terá acesso ao seu prontuário no SISCAN a fim de acompanhar e fiscalizar o cumprimento do prazo estabelecido pela lei, bem como ter conhecimento o fluxo (referência e contra referencia) que deverá seguir? Se positivo, favor explicar, passo-a-passo, como o paciente poderá acessar o sistema?

Quais serão as penalidades impostas a quem descumprir o prazo de 60 dias para início do tratamento?

Quem será punido caso o prazo de 60 dias não venha a ser cumprido? O Gestor (Secretário Municipal ou Estadual de Saúde), o diretor do serviço de saúde (ainda que seja filantrópico conveniado), o médico, o funcionário responsável pela central de regulação, outros?

A central de regulação (referência e contrareferencia) irá observar a capacidade de atendimento dos hospitais habilitados para prestar serviços em oncologia (considerando o prazo estabelecido pela Lei), ou simplesmente imputará ao prestador a responsabilidade e o ônus de cumprir (ou não) o prazo?

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